O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não é necessário apresentar um requerimento administrativo prévio para ajuizar ações com o objetivo de obter a isenção do Imposto de Renda (IR) em casos de doença grave. Entenda!
O que é o Tema 1373?
O Tema 1373 trata da discussão sobre a necessidade de requerimento administrativo prévio para que contribuintes acometidos por doenças graves possam pleitear a isenção do Imposto de Renda.
O STF, ao analisar essa questão, concluiu que essa exigência não é necessária, garantindo maior celeridade e acesso à Justiça para os beneficiários desse direito.
Entenda o julgamento e a repercussão geral
O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1525407, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1373). Isso significa que a decisão terá aplicação obrigatória em todos os casos semelhantes em tramitação no país.
O mecanismo de repercussão geral visa garantir uniformidade e segurança jurídica, evitando decisões conflitantes entre diferentes tribunais.
Diferença entre os Temas 1373 e 350
O STF também esclareceu que essa hipótese não se confunde com o Tema 350, que trata da exigência de requerimento administrativo prévio apenas para a concessão de benefícios previdenciários.
No caso do Tema 1373, a Corte analisou a necessidade desse requisito em um contexto distinto, delimitando seu alcance e garantindo uma interpretação coerente do ordenamento jurídico.
Tese fixada pelo relator
O voto vencedor foi do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a seguinte tese:
“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
Com o encerramento do julgamento e a publicação do acórdão, a decisão representa uma importante garantia para contribuintes que sofrem de doenças graves.
O entendimento assegura o acesso à Justiça sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, facilitando a busca pelo reconhecimento do direito à isenção do IR e à devolução de valores indevidamente pagos.
Fonte: Previdenciarista
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