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NOTÍCIAS

30/05/2022
Tribunais de Contas têm 5 anos para revisar aposentadoria de servidor

Em juízo de retratação, a 2ª turma do STJ concedeu ordem para que sejam anulados os atos tendentes a retirar a gratificação especial de gabinete de servidor público, em face da decadência verificada. Nos termos do voto do relator, ministro Francisco Falcão, colegiado aplicou ao caso a tese fixada pelo STF no tema 445 da repercussão geral:

"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão a contar da chegada do processo à respectiva Corte de contas."

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo servidor contra decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e contra a diretora presidente da PREVINI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu, que notificou o impetrante para defesa em processo administrativo que pretendia rever a concessão da gratificação especial de gabinete.

O Tribunal de origem denegou a segurança. No recurso ordinário, a parte alegou, em suma, que o início da contagem do prazo decadencial se dá a partir do momento em que o benefício passa a incorporar-se no patrimônio jurídico do particular.

Em decisão monocrática, Francisco Falcão negou provimento ao recurso ordinário, fixando tese no sentido de que a aposentadoria do servidor, por se tratar de ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, sendo somente a partir da homologação é que se conta o prazo de 5 anos para a administração rever seus atos.

A decisão foi mantida em sede de agravo interno e embargos de declaração.

Interposto recurso extraordinário, houve decisão da vice-presidência do STJ determinando o retorno dos autos à turma, para eventual juízo de retratação, em face do julgamento do tema 445 do STF, que fixou entendimento no sentido de que os Tribunais de Contas se sujeitam ao prazo decadencial de 5 anos para rever os atos de aposentação, a partir da entrada do processo na Corte.

Fonte: Migalhas

Imagem: Freepik 

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