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13/12/2021
Vigilante municipal que não utilizava arma em serviço receberá adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Ipaussu (SP) a pagar o adicional de periculosidade a um servente de vigilância. Apesar de ele não trabalhar armado, constatou-se que está sujeito a roubos e a outras espécies de violência física durante a jornada, circunstância que o coloca em risco constantemente.

De acordo com os ministros, a legislação prevê o adicional nesse caso. O trabalhador foi contratado para o cargo público de servente de vigilância em novembro de 2014.

Na sua função, cuida da praça central e dos arredores da igreja matriz e, segundo ele, há risco de agressões nos momentos das abordagens, nas quais não tem o apoio de arma de fogo.

O servente relatou, no processo, que um colega de trabalho foi vítima de espancamento durante o serviço. Ele pediu o pagamento do adicional de periculosidade por entender que sua atividade é de segurança pessoal e patrimonial e o sujeita a riscos, conforme disciplina o artigo 193, inciso II, da CLT.

Para o município, o adicional é indevido, porque o empregado não é vigilante nem trabalha armado. Status de vigilante O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico.

A parcela será paga até 13/5/2017, quando o regime jurídico passou de celetista para estatutário, conforme lei local.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão. O TRT acolheu laudo pericial no sentido de que o servente está exposto, como segurança patrimonial, a roubos e outros tipos de violência física.

“O fato de ele não portar arma de fogo nem possuir habilitação e treinamento para exercer essa função não exclui o risco”, concluiu o documento.

Para o Tribunal, o empregado não atua como simples vigia, mas realiza tarefas que o equiparam ao status de vigilante.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o município pretendia destrancar o seguimento do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei 12.740/2012, dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho.

Por sua vez, o anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério enquadra nessa condição os empregados que exercem a atividade em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos.

Segundo a ministra, a definição é ampla e não se refere a "vigilante". “É o caso do servente, que, conforme se extrai da decisão do TRT, fazia a segurança de uma praça pública, afastando bêbados e outras pessoas inadequadas do local, contratado pela administração pública direta”, afirmou.

A relatora observou, ainda, que o anexo 3 da portaria  descreve, entre as "atividades ou operações", a "segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas", sem nenhuma exigência do uso de arma. “‘Vigilância’, conforme o dicionário, é ‘o ato ou efeito de vigiar’”, assinalou.

Outro aspecto destacado pela relatora foi a tese firmada pelo no TST no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382), que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um agentes socioeducativo que não portava arma.

Ela também listou a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no âmbito previdenciário, permite o reconhecimento da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo.

A decisão foi unânime.

Fonte: Síntese com informações do TST

Imagem: Freepik

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