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06/09/2021
Afastada obrigação do pagamento de aluguel desde a dissolução da união estável e uso exclusivo do imóvel

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) afastou o pagamento de locativos por parte do ex-marido marido à ex-esposa após a dissolução da união estável.

O casal viveu em regime de união estável por 12 anos e, após o término da relação, a esposa entrou com processo para o reconhecimento da união e divisão dos bens.

Argumentando que o apartamento adquirido na vigência da união estável está sendo ocupado exclusivamente pelo réu, a autora pleiteou o recebimento de aluguel referente a 50% do imóvel do qual não disfruta.

Em sentença de instância inferior, restou reconhecida a união estável, determinando-se a apuração e partilha de bens adquiridos no período da convivência. 

Dentre os bens arrolados, constou o apartamento antes de uso do casal e, no presente, ocupado somente pelo réu, afixando-se o pagamento de aluguel por parte deste último à autora, tendo por base valores cobrados a mercado em apartamentos semelhantes.

Em que pese o réu ter argumentado que adquiriu e quitou o bem antes da união estável, o juízo de primeira instância entendeu que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a aquisição anterior à convivência e considerou incontroverso o direito de ambas as partes a 50% do apartamento, dando razão à autora no pleito ao recebimento do aluguel do quinhão do qual não usufrui desde o início da ocupação exclusiva. Adicionalmente, negou o acesso à justiça gratuita por parte do réu.

Inconformado com a sentença, o réu apresentou recurso ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual acolheu parcialmente o pleito, entendendo que "somente após o trânsito em julgado da sentença que estabelece a partilha é que será instaurada uma relação condominial, devendo o réu pagar aluguel à autora, caso continue utilizando com exclusividade o bem após o referido marco temporal".

Ademais, a 7ª Câmara Cível do TJ/RS entendeu que o réu faz jus à justiça gratuita, reformando a sentença de primeira instância, ao entender que, tendo em vista o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% de seus ganhos e a existência de empréstimo com desconto em folha, o rendimento líquido do réu enseja a concessão da assistência judicial gratuita, o que foi concedido em segunda instância.

Imagem: Freepik

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