Os julgadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) por unanimidade, deram provimento ao recurso de um ex-empregado dos Correios para condenar a empresa a lhe pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil, por ter sido vítima de assalto no ambiente de trabalho. Acompanhando o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, os julgadores modificaram a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que havia negado a indenização.
O profissional trabalhava em agência dos Correios, que também funcionava como banco postal, no município de Uberlândia-MG. Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelos danos físicos e psicológicos vivenciados pelo empregado, em razão da não adoção das medidas necessárias para amenizar os riscos da atividade, que envolvia considerável fluxo de dinheiro em espécie. Conforme constou da decisão, o trabalhador vivia uma rotina perigosa, em situação de insegurança e desproteção, à mercê da violência de criminosos.
Banco Postal - Assalto e violência - Armas de fogo e pulsos lesionados
O trabalhador contou que, em fevereiro de 2019, o local foi invadido por cinco criminosos que utilizavam armas de fogo. Eles o imobilizaram e amarraram seus pulsos com lacres plásticos, causando-lhe lesões. Permaneceu por cerca de uma hora e meia em poder dos assaltantes. Afirmou que o evento lhe causou significativos abalos psíquicos e emocionais, além de trauma físico decorrente da imobilização dos pulsos, razão pela qual teria direito à reparação por danos morais, a cargo do empregador.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) confirmou a ocorrência do assalto, narrando dinâmica similar àquela descrita pelo trabalhador. Entretanto, afirmou não ter contribuído para a ocorrência do evento, que teria decorrido de "lamentável infelicidade", "já que não expõe os empregados a riscos superiores aos normais e que não está obrigada à implementação dos aparatos de segurança próprios das instituições financeiras."
Mas o relator ressaltou que, embora a segurança pública seja de responsabilidade do Estado, os empregadores não estão desobrigados de adotar as providências necessárias para proteger a integridade física e psíquica dos empregados. Pontuou que, desde que provados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, é devida a indenização. Na análise do desembargador, esses elementos estiveram presentes, no caso.
Traumas físicos e emocionais
Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pela empresa e perícia médica confirmaram a lesão física sofrida pelo agente dos Correios, em razão da compressão dos punhos por fita circular. Os transtornos psíquicos por ele suportados em razão da violência vivenciada também foram constatados. Segundo o apurado pelo perito, o trabalhador foi considerado totalmente incapaz por três dias e, após o período de licença, continuou trabalhando, até a finalização da demissão "em programa voluntário". A conclusão do perito foi de que as lesões físicas e psíquicas foram temporárias e não deixaram sequelas, tendo em vista que, na época da diligência, o trabalhador não apresentava "qualquer sinal ou sintoma de descompensação" e encontrava-se "apto para as atividades usuais, sem restrições, dentro de sua qualificação e experiência".
Ausência de câmeras de segurança e vigilância armada
A prova testemunhal demonstrou que a segurança no local de trabalho não era eficiente. Não havia câmeras externas e o serviço de vigilância armada, que anteriormente existia, foi suprimido pela empresa.
Considerável fluxo de dinheiro X Atividade de risco
Na decisão, o relator ressaltou que a EBCT atua como banco postal, prestando serviços bancários, tais como abertura de contas, realização de empréstimos e pagamentos de contas e benefícios previdenciários, o que atrai a ação de criminosos. "Logo, a execução desse tipo de serviços acarretou para as agências dos Correios uma considerável movimentação de dinheiro, o que, naturalmente, aumenta o risco de que sejam tais estabelecimentos alvos de assaltos e, em resumo, de crimes violentos", destacou.
Na visão do desembargador, a empresa não demonstrou ter tomado as medidas capazes de amenizar os altos riscos decorrentes da atividade desenvolvida, que envolve grande fluxo de dinheiro em espécie, razão pela qual o profissional estava constantemente exposto a uma rotina muito mais perigosa que a média dos trabalhadores.
Culpa da EBCT e nexo causal
Na conclusão do relator, não é possível afastar a culpa dos Correios e também o nexo causal em relação a ato de terceiros (no caso, os assaltantes). Isso porque, conforme pontuou, a empresa deveria ter providenciado a adoção de medidas de segurança capazes de minorar os riscos incidentes sobre seus empregados, o que não cuidou de fazer.
Chamou atenção do desembargador o fato de a empregadora, ao se defender na ação, ter se limitado a afirmar que não está obrigada a adotar as mesmas medidas de segurança que as instituições financeiras, sem ao menos indicar eventuais procedimentos utilizados para proteger seus empregados ou minimizar o perigo inerente ao seu negócio. "A empresa, no que toca ao problema, devia ter, no mínimo, uma política interna de gestão desse risco específico e sensível, na ausência da qual só resta ao trabalhador, em condição de inequívoca insegurança e desproteção, permanecer à mercê da violência", frisou o julgador.
Segundo o registrado na decisão, o trabalhador teve a própria vida e integridade física postas em extremo perigo na execução de suas funções, em ofensa ao artigo 157 da CLT, que prevê como dever do empregador garantir a segurança e higidez de todos os seus empregados. A regra, de acordo com o julgador, foi claramente descumprida, no caso, pela empregadora, o que propiciou que o trabalhador se tornasse presa de uma situação que lhe gerou forte abalo emocional, com reflexos em sua esfera psíquica, além da lesão física.
Responsabilidade objetiva dos Correios
O relator ainda ressaltou o atual entendimento do TST, que, ao julgar caso semelhante envolvendo os Correios, adotou a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, que não depende da demonstração de culpa, na forma do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil.
Valor da indenização
O valor da indenização, fixado em R$ 25 mil, levou em conta os objetivos compensatório, pedagógico e preventivo. Conforme ressaltado, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem ínfimo, a ponto de não ser capaz de minorar o sofrimento do trabalhador e de cumprir a sua finalidade educativa para o empregador. No caso, o valor arbitrado foi considerado compatível com a lesão sofrida pelo trabalhador e com a conduta da empresa. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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