O juiz de Direito Trazibulo José Ferreira da Silva, da 2ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP, determinou a continuidade do tratamento de câncer de mulher que havia perdido direito ao plano de saúde empresarial após a demissão do marido. Magistrado concluiu que a falta de cobertura colocaria a consumidora em situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Consta dos autos que a mulher, em tratamento de doença grave, era dependente do esposo em plano de saúde empresarial. Ocorre que, após demissão de seu marido, o casal teve o cancelamento da continuidade do plano, o qual era custeado pela ex-empregadora.
Ao analisar o caso, em caráter liminar, o magistrado pontuou que embora a legislação permita a continuidade da cobertura assistencial apenas em casos de continuidade de pagamento das mensalidades pelo consumidor, o caso comporta exceção uma vez que a beneficiária está em tratamento de doença grave.
"A extinção da avença não pode atentar contra o usuário que esteja em tratamento destinado a restabelecer a sua higidez comprometida por fato que antecede a mencionada extinção."
Magistrado asseverou que a falta de cobertura colocaria a consumidora em situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o juiz determinou que a operadora reestabeleça o serviço de saúde oferecido, nas mesmas condições de cobertura que gozava quando da vigência do contrato, independente de restrições relativas a prazo de carência.
Fonte: Migalhas
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