O Estado de Goiás terá de fornecer, no prazo de 10 dias, lentes de contato esclerais rígidas a uma paciente diagnosticada com ceratocone em ambos os olhos. A determinação é do desembargador Fernando Braga Viggiano, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO), que concedeu liminar em mandado de segurança. O magistrado levou em consideração o direito fundamental à saúde e a possibilidade de perda da visão da autora.
Ao conceder a medida, o desembargador destacou que o direito à saúde possui previsão constitucional e impõe responsabilidade solidária aos entes federados. Ressaltou que a ausência de previsão específica em protocolos administrativos não afasta a obrigação estatal quando demonstrada a necessidade clínica.
No caso, a paciente comprovou nos autos ser portadora de patologia oftalmológica grave e progressiva, que provoca deformação da córnea e severo comprometimento da acuidade visual. Relatórios médicos apontaram que o quadro pode evoluir com risco de perda significativa da visão.
A autora sustentou que o uso de óculos convencionais e lentes comuns mostrou-se ineficaz para o controle da doença. As lentes esclerais rígidas foram indicadas como tratamento indispensável à estabilização e preservação da capacidade visual.
A autora formulou pedido administrativo junto à Secretaria Municipal de Saúde de Vianópolis e à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, ambos indeferidos. O caso foi submetido à Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS) do Ministério Público de Goiás, que emitiu parecer técnico favorável, recomendando expressamente o fornecimento das lentes e reconhecendo a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS.
Em sua decisão, o desembargador entendeu que os documentos juntados evidenciam a imprescindibilidade do tratamento. Citou que o parecer do NATJUS aponta que “a requerente é passível de progressão da doença” e recomenda que “o tratamento seja realizado com a maior brevidade possível”.
Por fim, afirmou que a demora na concessão do tratamento pode acarretar dano grave e de difícil reparação à visão da paciente, tornando inócua eventual concessão da segurança ao final.
Fonte: Rota Jurídica
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