A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) ao pagamento de danos morais a um agente de saúde que comprovou a contaminação em seu organismo provocada por manuseio de produto tóxico, em face da atividade profissional exercida.
A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do processo, esclareceu que foi permitido no país, nas décadas de 1980 e 1990, o uso de venenos organoclorados (DDT e derivados) para realização de trabalho de campo no combate à dengue, à malária, à febre amarela e a outras doenças endêmicas, sem, contudo, ter havido a diligência necessária ao adequado manuseio desses produtos, com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Segundo a magistrada, apesar de inexistir orientação específica em observância aos EPIs, considerando o caráter lesivo e, possivelmente, letal do DDT, o entendimento jurídico tem defendido indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que tiverem contaminação sanguínea em razão da exposição desprotegida da substância nociva, independente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto.
A desembargadora explicou que o raciocínio se baseia na angústia vivida por tais agentes pela simples ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde.
Por ser incontestável a presença de DDT no organismo do agente, no caso em questão, sendo comprovada a contaminação em decorrência do manuseio de produto tóxico por conta de atividade laboral, a relatora concluiu que é devido o recebimento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida aos produtos tóxicos.
Fonte: TRF-1
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