A Juíza Zilmene Gomide da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, reconheceu desvio de função de uma servidora público e condenou o Estado de Goiás ao pagamento diferença remuneratórias. A referida servidora é ocupante do cargo de Assistente Operacional Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Seds), mas desempenhava funções típicas do cargo de Analista de Políticas de Assistência Social.
A magistrada reconheceu o direito da servidora de receber, a título de indenização pelo desvio de função, o valor equivalente à diferença remuneratória do cargo de Assistente Operacional Social com o cargo de Analista de Políticas de Assistência Social. Com acréscimo dos reflexos legais, ocorrido nos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação.
O advogado esclareceu no pedido que a servidora é ocupante do cargo de Assistente Operacional Social, que exige como nível de escolaridade o ensino médio completo. Contudo, após se graduar no curso de Serviço Social, com inscrição em conselho profissional, a servidora passou a desempenhar funções típicas do cargo de Analista de Políticas de Assistência Social, que tem como exigência o nível superior.
Destacou que a servidora executa de forma independente e sem qualquer supervisão as funções inerentes aquele cargo, mas não recebe remuneração compatível com o trabalho desempenhado. O advogado disse que documentação acostada aos autos comprova que as atividades exercidas pela autora nos últimos anos, são idênticas àquelas executadas pelos ocupantes do cargo de Analista de Políticas de Assistência Social.
Ao contestar o pedido, o Estado de Goiás apontou a inexistência de desvio de função, valendo-se de doutrina e jurisprudência a amparar sua argumentação. Sustentou a inexistência do direito às diferenças remuneratórias postuladas e questionou os índices de correção monetária, em caso de procedência da ação.
Em sua decisão, a juíza explicou que o desvio de função somente se configura quando o servidor passa a exercer atribuições de outro cargo, distintas do cargo para o qual prestou concurso, ou foi, porventura, nomeado. No caso em questão, a magistrada salientou que, por meio de provas, foi demonstrado que a servidora praticava atividades privativas do cargo de Analista de Políticas de Assistência Social.
A magistrada explicou, ainda, que o entendimento das Cortes Superiores sobre o tema é no sentido de que o servidor não possui direito ao enquadramento no cargo, mas tão somente ao pagamento da indenização.
Ou seja, da diferença remuneratória, com o fito de afastar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ponderou que a Súmula nº 378, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salarias decorrentes”.
Fonte: Rota Jurídica
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