Uma vez reconhecida a incapacidade laborativa por perícia remota a determinação de nova perícia presencial, por questões administrativas, expõe os peritos e os segurados a risco de contágio de Covid-19 desnecessário, além de causar aumento de gastos públicos com a repetição do trabalho dos peritos.
Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu pedido liminar para afastar a necessidade de peritos médicos federais fazerem novo atendimento presencial em requerimentos de segurados, quando existirem apenas pendências administrativas.
A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (AMNP) impetrou mandado de segurança contra o subsecretário da perícia médica federal do Ministério da Economia para, em sede de liminar, suspender os efeitos do Ofício Circular SEI 2.696/2021
O ofício impõe "arbitrária e ilegalmente" aos peritos médicos federais em regime de atendimento presencial a promoção de novas perícias médicas de segurados da Previdência Social que já tiveram a incapacidade laborativa reconhecida remotamente, mas que ainda não tiveram o benefício concedido em virtude de pendências de natureza administrativa, desvinculadas da atuação dos peritos, argumentou a AMNP.
Segundo o pedido, diante da edição de três normas, quais sejam, a Lei 14.131/21, a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS 32/2021 e o Ofício Circular SEI 1.379/2021/ME, foi estabelecido que, concluída a análise remota da incapacidade laborativa dos segurados da Previdência Social, o perito médico federal somente poderá adotar as seguintes medidas: quando não for possível concluir pela existência de incapacidade laborativa encaminhar o requerente ao exame presencial; ou reconhecer a incapacidade laborativa e conceder o benefício previdenciário.
Alegou que, mesmo existindo tal regulação da matéria, os peritos em regime de atendimento presencial têm recebido diariamente milhares de segurados para passar por novo exame médico-pericial presencial inicial, mesmo já aprovado seus benefícios através da avaliação remota, .
A juíza federal, Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, observou que, em regra, haverá dispensa da perícia médica presencial, a menos que a documentação apresentada pelo segurado no exame remoto possua inconformidades ou que os elementos técnicos para análise pericial à distância não sejam suficientes, situação em que o perito médico terá autonomia para marcar perícia presencial.
"“Nesse aspecto, não faz sentido que, ultrapassada a fase de análise médica remota, com o parecer médico favorável para a concessão do benefício, pelo reconhecimento da incapacidade laborativa, ainda que haja pendências no âmbito administrativo, ocorra o agendamento de nova perícia médica, agora presencial", ressaltou a magistrada.
Ferreira observou que, se o segurado não preencheu os requisitos legais administrativos ou possui pendências com relação aos seus dados no INSS, não será a promoção de nova perícia médica, presencial ou remota, que mudará o fato de eventual decisão de indeferimento do benefício.
Assim, reconheceu que a nova perícia se mostra totalmente desnecessária e sem plausibilidade para a conclusão do processo de requerimento do benefício pelo segurado, determinando a suspensão dos efeitos do Ofício Circular 2.696/2021.
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1051569-08.2021.4.01.3400
Fonte: Conjur
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