Não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada para fins de concessão de licença-adotante.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o direito de um servidor público estadual (policial militar) à licença-adotante de 180 dias após a obtenção da guarda provisória de uma criança para fins de adoção.
De acordo com os autos, o pedido de licença-adotante foi indeferido com o argumento de que a Lei Complementar Estadual 367/1984 estabelece que o benefício somente será concedido se a criança adotada tiver até sete anos. No caso dos autos, a criança possui mais de sete anos. Mas o pedido do servidor foi concedido pela Justiça paulista.
Segundo o relator, desembargador Rebouças de Carvalho, a restrição de faixa etária contida na legislação estadual está em desacordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, além de reconhecer a igualdade entre filhos biológicos e adotados, estabelece que há “necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, vedando, desse modo, a fixação de prazo diverso considerando a idade do infante”.
"Nessa senda, ante o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria, evidente a ilegalidade o ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão de licença adoção ao impetrante apenas e tão-somente em razão da idade da criança adotanda, em afronta ao seu direito líquido e certo, consoante os termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal", afirmou o relator. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur
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