A Vara da Família e Órfãos do Norte da Ilha, em sentença do magistrado Giuliano Ziembowicz, reconheceu a dupla maternidade de casal homoafetivo que recorreu a inseminação caseira para geração de seu bebê e concedeu-lhes o direito de proceder ao registro civil do filho sem a necessidade da comprovação do acompanhamento técnico de serviço especializado na fertilização, conforme exigido pela norma de regência.
O ordenamento jurídico brasileiro, anotou o juiz, regulamenta a inseminação artificial realizada com a participação de médico através da Resolução 2168/17, do Conselho Federal de Medicina, e do Provimento 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça.
Admite, porém, que não há legislação acerca da chamada "inseminação caseira".
“Nesse viés, tem-se que o obstáculo gerado pela legislação esparsa para fins de legalização de assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida - que exige comprovação de acompanhamento técnico de serviço especializado (Provimento nº 63/CNJ) - impõe a concessão da tutela jurisdicional, mormente pois, na hipótese, a fertilização não ocorreu via procedimento médico assistido, mas sim por método caseiro”, explica Ziembowicz.
O casal explicou nos autos que não recorreu à clínica especializada apenas por não possuir condições financeiras para custear o procedimento de fertilização in vitro. Na interpretação do magistrado, tal circunstância não pode ensejar óbice ao reconhecimento e registro da maternidade, sob pena de afronta ao superior interesse do nascituro.
"Importa rememorar que no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277 pelo Supremo Tribunal Federal, restou proclamada a isonomia entre casais heteroafetivos e homoafetivos, assegurando aos casais do mesmo sexo os mesmos direitos e deveres dos pares heterossexuais”, lembra o sentenciante.
Então, à unidade familiar, independente do arranjo constituído, pela Constituição Federal é garantida a proteção, desde que exercitada pelo afeto, elemento que, no caso em comento, claramente se mostra presente, já que as demandantes convivem há cinco anos com o intuito de constituírem família.
Para o juiz, tem-se como incontroversa a titularidade da maternidade biológica de [...] e presumida e imutável a titularidade da maternidade socioafetiva de [...] em relação ao nascituro, haja vista que concordou e contribuiu para a realização do procedimento reprodutivo eleito.
“À vista dos presentes fundamentos, impõe-se o reconhecimento do direito a dupla maternidade das requerentes com relação ao nascituro que está sendo gerado".
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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