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21/10/2024
Justiça reconhece paternidade socioafetiva e autoriza alteração do registro civil

Em apenas dois dias, um homem conquistou na Justiça do Mato Grosso o reconhecimento da paternidade socioafetiva e a exclusão da paternidade biológica do registro civil. O pleito teve a concordância do genitor, que assinou termo em que admite ter sido ausente na vida do filho. A decisão é da 3ª Vara Especial de Família da Comarca de Cuiabá.

De acordo com o processo, o genitor abandonou a família assim que o filho nasceu e nunca procurou estabelecer vínculo com ele, tampouco contribuir financeiramente para seu desenvolvimento.

Quando o menino tinha 3 anos, a mãe iniciou um novo relacionamento e, desde o início, o homem assumiu o papel de pai e criou com a criança uma forte relação de afeto e cuidado antes mesmo de se casar com a mulher.

Atualmente, o casal está divorciado, mas o vínculo afetivo entre pai e filho por socioafetividade continua. Por isso, aos 29 anos, os dois buscaram a Justiça com o objetivo de tornar legal uma relação construída ao longo das últimas três décadas.

Protocolada em 27 de setembro, a ação foi distribuída e, no dia 30, a sentença foi proferida.

Adoção de maior

Na decisão, a juíza esclarece que, apesar do pedido inicial constar como ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva cumulada com exclusão de paternidade biológica, o caso foi julgado como ação de adoção de maior de idade, uma vez que reconhecer a filiação socioafetiva não pressupõe a extinção do vínculo biológico.

“O instituto jurídico pertinente, que autoriza a exclusão da paternidade biológica em detrimento do reconhecimento da paternidade pelo afeto é o da adoção, seja de menor ou maior de idade. Assim, apesar dos institutos serem bastante similares, pois em ambos há o reconhecimento irrevogável da constituição de família por meio da filiação não biológica, há de ser feita a devida distinção”, ela explica.

A magistrada lembra também que, tanto o Código Civil quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preveem a adoção de maiores de 18 anos desde que haja assistência efetiva do Poder Público; o adotando tenha no máximo 18 anos por ocasião do pedido de adoção, exceto quando já estiver sob a guarda do adotante; e o adotante ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

Além disso, ela destaca que o genitor biológico anuiu expressamente o poder familiar em decorrência da paternidade.

"Resta visível dos autos que a pretensão apresenta reais vantagens ao adotando e funda-se em motivos legítimos, quais sejam a intenção de legalizar a família de fato já constituída há anos, atendendo assim ao disposto no artigo 43 do ECA", escreve.


Fonte: IBDFAM

Imagem: Canva

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