O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial e a revisão desta, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, a um segurado que exerceu as funções de copiloto e piloto de aeronaves. A decisão reconheceu que o autor desempenhou atividades em condições especiais, com exposição a agente nocivo.
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso de apelação buscando o afastamento do reconhecimento da especialidade do período apontado pelo segurado. A autarquia argumentou que o agente pressão atmosférica anormal não ocorre em no trabalho prestado a bordo de aeronaves.
De acordo com juiz federal Francisco Donizete Gomes, o reconhecimento da especialidade obedece à legislação vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
O magistrado salientou que a pressão atmosférica anormal é atípica, ou seja, deve comportar tanto as altas como as baixas pressões, não havendo razão para distinção, uma vez que as primeiras já vêm sendo reconhecidas como insalubres desde o Decreto 53.831/64 até o Decreto 3.048/99, atualmente em vigor, que manteve como agente nocivo a exposição à pressão atmosférica anormal.
“Ora, se os efeitos da pressão a bordo de aeronaves são sentidos pelos passageiros, sejam adultos ou crianças, em uma simples viagem, torna-se inimaginável que os trabalhadores em aeronaves, habitual e permanentemente expostos à sua ação, mantenham-se imunes a tais condições ambientais”, pontuou Gomes.
Ademais, para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.
Na visão do magistrado, embora alguns documentos juntados aos autos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho, bem como a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Diante do exposto, o julgador entendeu que é possível o enquadramento como especial da atividade prestada sob exposição à pressão atmosférica anormal a bordo de aeronaves, em face da vigência do Decreto n. 3.048/99 e decretos anteriores: n. 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados pelo autor, com o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício atualmente percebido.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Cauduro Advogados, com informações Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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