A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença da 2ª Vara Federal de Anápolis, no interior de Goiás, que determinou o retorno à Irlanda de uma menor trazida ao Brasil pela mãe, sem conhecimento do pai. O pedido de retorno havia sido feito pela União, pois cabe à jurisdição do País de residência da criança decidir questões relativas à guarda e à vida do menor.
A apelação contra a decisão foi proposta pela mãe. Ela alegava que o pai da criança a tratava mal, que ele poderia ser preso em decorrência de ações judiciais que tramitam na Irlanda por conta de dívidas comerciais.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou em seu voto que a transferência ilícita de menores contraria os termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, assinada pelo Brasil na Convenção da Haia de 1980. A norma garante o regresso imediato ao país de residência habitual da criança que foi ilicitamente transferida ou retida de forma indevida em qualquer um dos Estados signatários.
“A denominada Convenção da Haia tem por objetivo assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado ou nele retidas indevidamente e fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante. Ela é tida, nos dias de hoje, como principal ferramenta internacional a proteger o exercício do direito de guarda a quem tem criança subtraída de um Estado para outro”, ressaltou.
O magistrado informou que a criança nasceu na Irlanda em 20 de janeiro 2011 e é filha de pai irlandês e de mãe brasileira. Ele foi trazido em 2016 para o Brasil à revelia do pai, que ao saber da subtração, imediatamente acionou as autoridades irlandesas.
Segundo o relator, dois laudos periciais determinados pelo juízo de primeiro grau, sucessivamente, e produzidos por diferentes peritos, concluíram que não há indícios de que a menor tenha sofrido violência por parte de seu pai ou da sua família irlandesa com quem morou até os quatro anos de idade, e que a criança, embora mais apegada à mãe, gostaria de conviver com ambos os genitores. Ficou comprovado, ainda, que a menina sofria de alienação parental por parte da mãe.
“Indubitável a prática de ato ilícito por parte da apelante, genitora da menor, ao retirá-lo de seu país sem o consentimento de seu pai. Tendo presente a prova produzida nos autos, a legislação aplicável à espécie e o princípio do melhor interesse da criança, a menor deve ser devolvida imediatamente (“retorno imediato”) ao seu país de origem”, concluiu.
Fonte: TRF1
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