Uma neta deverá pagar pensão alimentícia para a avó, internada em casa de repouso, conforme decisão da 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O colegiado negou, por unanimidade, o provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que fixou alimentos provisórios de 30% do salário-mínimo à idosa.
O entendimento é de que a obrigação de prestar alimentos não recai apenas aos pais, avós e demais ascendentes, mas também sobre os descendentes, observada a linha de sucessão. Além disso, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), o destinatário ainda pode optar pelo prestador, em razão do caráter solidário do dever alimentar.
Consta nos autos que a idosa teve quatro filhos, um deles já falecido. A agravante é uma das duas filhas dele. Dos três filhos ainda vivos, dois já arcam com as despesas da mãe extrajudicialmente e uma foi incluída na demanda.
Segundo o relator do caso, não há que se reformar a decisão, tendo em vista que as netas são as herdeiras da avó juntamente com os outros filhos desta. “Por se tratar de obrigação solidária, pode a agravada, pessoa idosa, optar entre os prestadores, razão pela qual não se faz obrigatória a inclusão dos demais filhos no polo passivo da ação.”
No agravo, a neta alegou não ter capacidade econômica para arcar com a obrigação imposta na ação de alimentos. Apontou ainda a existência de dois tios e uma tia (filhos de sua avó) em condições de manter a subsistência da agravante – argumento rechaçado pelo relator.
Para o desembargador, foi demonstrada a necessidade da alimentada e a incapacidade de prover o próprio sustento. “A agravante, ao contrário, não demonstrou incapacidade financeira para a obrigação alimentar”, conclui.
O relator também citou o artigo 1.698 do Código Civil: “Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
Fonte: IBDFAM
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