A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) confirmou, por unanimidade, a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado responsável por operar equipamentos de raio-X na inspeção de encomendas.
A decisão teve como base laudo pericial que atestou a exposição do trabalhador a condições enquadradas como perigosas, conforme NR-16 e a portaria 518 do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
Entenda o caso
O empregado, lotado na unidade dos Correios em Belo Horizonte/MG, realizava a triagem e inspeção de encomendas e correspondências por meio de equipamentos de raio-X. O objetivo era detectar produtos ilícitos, como explosivos, drogas, armas, animais e plantas.
Na reclamação trabalhista, o autor pleiteou o reconhecimento da atividade como perigosa, com o consequente pagamento do adicional de 30%. O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento do adicional, com os respectivos reflexos legais.
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT, alegando que os equipamentos utilizados possuíam proteções adequadas, e que a atividade do empregado não configuraria periculosidade nos termos da NR 16. Argumentou, ainda, que eventual adicional já estaria compensado por gratificação de função recebida pelo trabalhador.
Prova pericial confirma risco da atividade
O relator do recurso, juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, ressaltou que a caracterização da periculosidade deve se dar por meio de perícia técnica, conforme o art. 195 da CLT.
No caso, o laudo elaborado por perito oficial indicou que a operação do equipamento de raio-X, ainda que em ambiente controlado e com barreiras de proteção como cortinas de chumbo, se enquadra como atividade perigosa. Isso ocorre pela simples exposição à área de risco, sem necessidade de aferição de tempo ou intensidade.
Segundo o perito, "por mais que o equipamento de raios-X seja moderno e possua proteções contra emanação de radiação ionizante no ambiente, como cortinas de chumbo, a avaliação é feita de forma qualitativa. O simples fato de operar o equipamento já é considerado uma atividade periculosa em conformidade com a legislação em vigor".
O relator frisou que o laudo técnico foi claro, coerente e devidamente fundamentado, e que sua desconsideração exigiria argumentos técnicos de igual peso, o que não foi apresentado pela empresa.
"A perícia não se encontra incompleta, dúbia ou imprecisa, inexistindo nem mesmo alegação de vício capaz de macular a prova, que, além de expor os fatos, apresentou conclusão devidamente fundamentada, sendo capaz de formar o convencimento do julgador."
Por fim, o magistrado rejeitou o pedido da empresa de compensar o adicional com a gratificação de função, entendendo que a verba paga ao empregado não tinha como finalidade remunerar o risco da atividade.
Com esses fundamentos, a 7ª Turma do TRT da 3ª região manteve a sentença que condenou os Correios ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com os devidos reflexos legais.
Fonte: Migalhas
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