A juíza Lídia de Assis e Souza do 4º Juizado da Fazenda Pública de Goiânia, reconheceu a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de um servidor público, acima do salário-mínimo, no período de abril de 2020 até março de 2021 – quando entrou em vigor a Lei Complementar 161/2021.
Isso porque os descontos, ocorreram sem que ainda houvesse específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os referidos proventos. A magistrada condenou a GoiásPrev à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
No caso em questão, desde abril de 2020 estão sendo realizados descontos previdenciários no contracheque do servidor no percentual de 14,25%. Descontos que seriam referentes às alterações advindas da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) e, em âmbito estadual, da Emenda 65/2019, que instituíram a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária dos inativos cujos proventos superassem um salário-mínimo.
A advogada Kathiúscia Mariano Silva que representou o aposentado sustentou “Também conhecido como teto do INSS e a contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas do Estado de Goiás com a alíquota de 14,25% deveria incidir apenas no valor que supera o teto do INSS. Isso porque, o valor abaixo ou que não supere esse patamar estabelecido, deve ficar imune da cobrança.
“Importante ressaltar que, mesmo com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/19, essa previsão permaneceu intacta na Constituição Federal de 1988”, disse a advogada.
Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu que a cobrança, em si, de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor de um salário-mínimo é viável e constitucionalmente prevista. Contudo, observou que, nos termos do art. 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a lei que cria ou aumenta tributos está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.
A Lei Complementar 161/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás (RPPS/GO), foi publicada em 30 de dezembro de 2020. Logo, a contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos, nos moldes da reforma previdenciária ocorrida, só poderia ser concretizada a partir de abril de 2021.
“De forma que, há que se entender que apenas os descontos efetuados anteriormente a edição da lei complementar mencionada encontravam-se eivados de ilegalidade, devido à ausência de norma regulamentar específica à época dos fatos, sendo cabível a devolução dos valores cobrados no período antecedente a sua vigência”, disse a magistrada.
Fonte: Rota Jurídica
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