A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A. contra decisão que determinou o restabelecimento integral do plano de saúde de um engenheiro de Parauapebas (PA), incluindo sua esposa como dependente.
Ele foi demitido durante tratamento de câncer e conseguiu, na Justiça, restabelecer o benefício, mas a empresa sustentava que a decisão valeria apenas para ele.
Na reclamação trabalhista, o engenheiro disse que, em 2011, foi diagnosticado com um tumor cancerígeno entre o pulmão e o coração. Em seguida, se submeteu a um longo tratamento, com sessões de quimioterapia e transplante de medula.
Em fevereiro de 2015, foi dispensado e ajuizou reclamação trabalhista a fim de anular a dispensa. Em tutela antecipada, pediu o restabelecimento do plano de saúde, para que pudesse dar continuidade ao tratamento.
O plano foi restabelecido apenas para ele, sem a inclusão da esposa como dependente. Na mesma decisão, também foi deferida a reintegração do empregado. A dispensa foi discriminatória, em razão da doença grave.
No mandado de segurança, o homem argumentou que seu pedido de tutela antecipada surgiu de premissa básica: Se o seu contrato de trabalho estivesse ativo, seu plano de saúde e o de sua dependente também estariam.
O pedido dizia respeito ao restabelecimento do benefício nos mesmos moldes de quando era empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) concedeu a segurança, por entender que a cobertura do plano de saúde aos dependentes seria acessória ao benefício principal.
Assim, o restabelecimento do plano do empregado de forma regular implica o resgate do benefício nos moldes do anteriormente cancelado, inclusive com a extensão a todo grupo familiar inscrito na vigência do contrato de trabalho.
Condição original
O relator do caso observou que o empregado pediu, em tutela antecipada, a reintegração ao trabalho nas mesmas condições anteriormente exercidas, “abrangendo a extensão da cobertura do plano de saúde a seus familiares”.
Segundo ele, a concessão de medida que antecipa os efeitos do provimento quanto ao plano de saúde deve abranger, de fato, sua extensão à esposa do empregado.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho