O autor, servidor público filiado do Sindjustiça-RJ – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, respondeu a processo administrativo disciplinar no qual foi aplicada a pena de demissão, em razão de indícios de envolvimento em diversos crimes.
Ocorre que a ação penal na qual o servidor público figurava como réu, perante a Justiça Federal, ainda se encontra em andamento e, portanto, o ato que culminou na demissão do servidor é ilegal, porque aplicou a penalidade mais grave que poderia ser imposta, gerando danos irreparáveis.
Dessa forma, o servidor ingressou com ação objetivando a anulação do ato, buscando desconstituir a penalidade e sua manutenção no quadro de servidores do órgão, no cargo que ocupava.
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entendendo que a pena de demissão foi inadequada e desproporcional à gravidade da infração, desconstituiu a penalidade, convertendo-a em suspensão de 180 dias e determinando a reintegração do servidor ao cargo. Contudo, não aceitou o pedido de reintegração retroativa à data do desligamento, sustentando que, no período, o autor não estava em efetivo exercício.
Diante dessa decisão, o servidor público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e obteve o reconhecimento de seu direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens durante todo o período ilegal de afastamento, bem como condenação do estado ao pagamento dos respectivos valores.
Na decisão, o Exmo. Ministro Gurgel de Faria destacou que "o servidor público, reintegrado ao cargo em razão de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante todo o período ilegal de afastamento."
O Processo foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para julgamento de Recurso Extraordinário.
Agravo em Recurso Especial nº 1764426 – Superior Tribunal de Justiça
Fonte: STJ
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