Uma servidora pública autista obteve o direito à redução de 50% na carga horária de trabalho, sem que houvesse alteração em seu salário. A liminar foi concedida pelo juiz de Direito Jamyerson Câmara Bezerra, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, ao avaliar que pessoas com a condição têm direito à redução prevista em legislação.
A servidora municipal ajuizou ação pedindo a concessão da redução de 50% de sua carga horária de trabalho, em virtude de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Ao avaliar o pedido, o juiz considerou, inicialmente, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, "uma vez que as pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, conforme prevê o art. 98, § 2º, da lei 8.112/90, que se aplica extensivamente aos servidores públicos estaduais e municipais, na ausência de regulamentação própria".
Mediante o exposto, o magistrado concedeu a liminar para que o município em questão reduza a carga horária da parte autora em 50%, sem prejuízo de sua remuneração, até a análise do mérito.
Fonte: Migalhas
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