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27/08/2025
Servidora municipal deve receber abono de permanência retroativo

Uma professora do município de Goiânia garantiu na Justiça o direito de receber abono de permanência retroativo, desde fevereiro de 2022, quando teria completado os requisitos necessários para a aposentadoria especial. O valor, correspondente à sua contribuição previdenciária, deverá ser pago até a aposentadoria efetiva. A determinação é da juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia.

O benefício em questão é concedido aos servidores que já atingiram o tempo para aposentadoria voluntária, contudo decidem continuar no exercício de suas funções. Como no caso em questão. No entanto, a professora teve o pedido negado administrativamente por não ter computado o período em que ela exerceu a função de Apoio Técnico como tempo de efetivo exercício em funções de magistério.

Ao ingressarem com o pedido, os advogados da servidora alegaram que, no referido período contestado, as atividades exercidas pela servidora se enquadram no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado no Tema 965. O entendimento permite a contagem do tempo de serviço prestado por professor em função diversa da docência, para fins de concessão da aposentadoria especial.

Devidamente citado, o Município de Goiânia reafirmou o entendimento de que a função de “Apoio Técnico” não se amolda às funções de magistério e não possui previsão legal para tanto, fundamentando-se no princípio da legalidade. Sustentou ainda que para os servidores abrangidos pela EC nº 47/2005, não há previsão expressa para concessão do abono de permanência.

Conceito estabelecido pelo STF

No entanto, ao analisar o pedido, a magistrada explicou que as atividades de assessoramento pedagógico, mesmo quando denominadas “Apoio Técnico”, enquadram-se perfeitamente no conceito estabelecido pelo STF no Tema 965. Desde que exercidas em estabelecimentos de educação básica, como é o caso em questão.

Além disso, ressaltou que é indiscutível que a autora cumpriu o requisito de 20 anos de serviço público, bem como o tempo mínimo de cinco anos no cargo público em que se efetivaria a aposentadoria. E não há dúvidas quanto às contribuições feitas aos órgãos previdenciários pertinentes durante todo o período.

Assim, disse a magistrada, comprovado que a autora implementou os requisitos para aposentadoria especial de professora em fevereiro de 2022, considerando-se como tempo de magistério o período contestado, e tendo optado por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência desde a data em que completou os requisitos.

Por fim, citou que o STF, no julgamento do Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência.


Fonte: Rota Jurídica

Imagem: Canva

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