A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf), de Porto Alegre (RS), contra decisão que determinou a reversão da justa causa aplicada a uma agente de combate a endemias.
Ela foi demitida porque, segundo a instituição, teria contrariado a obrigação de residir na mesma área de atuação.
A empregada, aprovada em concurso público, foi contratada em dezembro de 2012 e demitida dois anos depois, após processo administrativo disciplinar.
O motivo foi a sua mudança de Porto Alegre para Viamão, distante 26 quilômetros da capital gaúcha.
Segundo o Imesf, a Lei federal 11.350/2006 e a Lei municipal 11.062/2011 autorizariam a rescisão do contrato. Sem previsão legal Em julho de 2014, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de parcelas rescisórias, mas o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente.
Entendimento contrário foi dado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a agente não praticara ato faltoso, como alegava a instituição, pois a lei federal exclui expressamente o agente de combate a endemias da obrigatoriedade de residir na área da comunidade em que atuar.
A exigência é válida apenas para os agentes comunitários de saúde.
A relatora do recurso de revista do Imesf, ministra Maria Helena Mallmann, destacou qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, segundo a qual não houvera cometimento de falta grave, exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Fonte: Síntese com informações do Tribunal Superior do Trabalho
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