Se o tratamento com remédio de uso domiciliar é recomendado, mais barato e mais eficiente, não é razoável obrigar a paciente a se submeter à utilização de medicamento injetável e em ambiente hospitalar.
Com essa conclusão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu exceção na lei e na própria jurisprudência para obrigar uma operadora de plano de saúde a custear o tratamento contra esclerose múltipla com o remédio fingolimode.
Trata-se de um medicamento de uso domiciliar, que não precisa ser coberto pela operadora, conforme prevê o artigo 10, inciso VI, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).
A jurisprudência do STJ vem afastando a condenação das operadoras nessas hipóteses, considerando que a única exceção está prevista exatamente nessa lei, para medicamentos contra câncer.
Por uma questão de razoabilidade, o colegiado entendeu que poderia superar essa barreira no caso concreto. A votação foi por 3 votos a 2. Os ministros que ficaram vencidos entenderam que o recurso não poderia ser conhecido.
Questão de razoabilidade
Ficaram vencidos o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e o ministro João Otávio de Noronha. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Marco Buzzi, acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.
Para Buzzi, não é recomendável afastar a obrigação de custeio do fingolimode porque isso implicaria fazer a paciente avançar de fase no tratamento, que funciona de maneira escalonada.
A fase seguinte seria o uso de injetáveis no hospital, que têm cobertura obrigatória para o plano de saúde e são mais caros do que o medicamento de uso oral recomendado pelo médico.
Além disso, ficou demonstrado que o fingolimode, que figura na normativa da ANS como segunda ou terceira linha de tratamento para esclerose múltipla, é imprescindível para evitar que a paciente tenha surtos da doença, com degeneração neurológica progressiva.
Na opinião do ministro Buzzi, não é adequado exigir que a paciente passe, de plano, para a etapa subsequente do tratamento, na contramão das recomendações dos órgãos técnicos e da médica assistente.
“É absolutamente desarrazoado submetê-la a sofrível tratamento injetável, realizado em ambiente hospitalar, quando pode fazer uso de tratamento via oral, mais prático, indolor e sem gastos com deslocamento e dispêndio de tempo, além de representar custo inferior para a operadora do plano de saúde, não afetando o equilíbrio contratual.”
Fonte: Conjur
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