Embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não estabeleça um limite legal para reajuste anual no valor do plano de saúde coletivo, a alteração de valores deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor, não se admitindo abusividade no aumento. Nesse sentido, é razoável fixar provisoriamente o reajuste nos percentuais previstos pela ANS para planos individuais e familiares.
Com base nesse fundamento, o juiz Edson Lopez Filho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista (SP), reverteu o reajuste anual de 39,9% nos valores de um plano de saúde coletivo. A decisão foi tomada em tutela provisória de urgência.
Para constatar a abusividade da medida, o magistrado levou em conta a ausência de critérios técnicos, atuariais ou de sinistralidade apresentados pela operadora do plano. Para o juiz, essa insuficiência, juntamente com o valor elevado do reajuste, basta para validar a possibilidade de ilegalidade da ação.
Admitem a alteração
No entanto, ele salientou que a suspensão absoluta de reajuste dos valores não seria adequada, uma vez que planos coletivos admitem a alteração, desde que comprovados os critérios técnicos. O julgador destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já deferiu, em casos semelhantes, reajustes conforme os valores fixados pela ANS para planos individuais e familiares.
“Nesse contexto, revela-se adequada a limitação provisória do reajuste ao índice anual fixado pela ANS, como parâmetro de razoabilidade, sem prejuízo de eventual demonstração, pela requerida, da regularidade do índice aplicado, mediante prova técnica no curso do processo”, concluiu o juiz.
Fonte: Conjur
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