O empregado que tem como principal instrumento de trabalho o uso de telefone para contatar clientes, fazendo grande quantidade de ligações ao longo dia, caracteriza-se como operador de teleatendimento ou de call center e, portanto, faz jus à jornada reduzida de 6h diárias ou 36h semanais. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou uma empresa distribuidora a pagar horas extras a ex-empregada.
A decisão mantém sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá que reconheceu a condição de operadora de telemarketing cuja rotina consistia na venda de produtos essencialmente via telefone com uso de fone de ouvido. Além da jornada reduzida, a empregada tem direito a duas pausas diárias de 10 minutos para descanso, conforme determina a Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho.
Em defesa, a empresa alegou que em 2013 houve uma alteração no contrato e a trabalhadora deixou de ocupar o cargo de televendas para atuar como vendedora interna. Nessa função, as vendas poderiam ocorrer por telefone, e-mail, de forma presencial e por aplicativos de celular, tudo a depender da preferência e particularidade de cada cliente.
Mas o argumento não convenceu a 1ª Turma do TRT. Acompanhando o relator, desembargador Tarcísio Valente, os julgadores concluíram que, apesar de a empresa ter registrado na Carteira de Trabalho a mudança do cargo de "Televendas" para "Vendedor Interno" não houve qualquer alteração nas atividades exercidas. A situação foi confirmada por testemunhas e admitida inclusive pelo próprio representante da distribuidora em depoimento à justiça. "Na realidade, verifica-se que os documentos colacionados comprovam que a Autora laborava no Teleatendimento, não fazendo parte da equipe comercial da ré, dando apenas suporte aos vendedores", ressaltou o relator.
O desembargador destacou ainda que o caso se enquadra no atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual se o empregado tem como atribuição preponderante o uso de telefone para entrar em contato com os clientes, caracteriza-se como operador de teleatendimento e, equiparando-se ao telefonista, deve cumprir a jornada reduzida prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Desta forma, foi confirmada a condenação à distribuidora de pagar horas extras que excederem o limite semanal de 36h, com adicional de 50%, incluindo os 20 minutos diários referentes às pausas para descanso.
Multa por má-fé
A 1ª Turma também manteve a condenação à empresa de pagar multa por litigância de má-fé por tentar enganar a Justiça durante a tramitação do processo. Dentre as condutas reprováveis, destaca-se ter sustentado que fornecia celular e e-mail para os trabalhadores realizarem as vendas. Entretanto, mesmo após determinação judicial, não apresentou um único documento para comprovar a realização de vendas por WhatsApp ou e-mail e sequer apontou qual o endereço eletrônico utilizado.
Além disso, a empresa mudou a versão após a audiência e disse que os empregados utilizavam e-mail e celular pessoal para as vendas. Por fim, valendo-se do seu poder patronal, instruiu testemunha a depor a fim de confirmar essa tese. "Esclareço que a alteração da verdade dos fatos não é caso de mera improcedência, mas de caracterização de abuso de direito", afirmou o relator ao confirmar como correta a aplicação da multa por litigância de má-fé. Contudo, reduziu o percentual da multa fixado na sentença, de 9% para 2% do valor atualizado da causa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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