O regime de dedicação exclusiva não configura impedimento para que servidores federais recebam adicional noturno, ainda que percebam parcela vencimental específica equivalente à exclusividade exigida pelo cargo ocupado.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença de primeira instância integralmente.
A decisão da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR) julgou procedente o pedido dos professores da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, declarando o direito dos autores ao recebimento de adicional noturno e determinando que a instituição incluísse o adicional na folha de pagamento mensal dos professores sempre que tiverem computado horas noturnas trabalhadas. A UTFPR ainda foi condenada a pagar aos docentes os valores em atraso decorrentes do reconhecimento do direito.
Ao recorrer, a Universidade defendeu a legalidade na atuação da Administração Pública, sob o fundamento de que a dedicação exclusiva ao magistério federal impõe um regime especial de trabalho, com dedicação integral ao serviço, inclusive, em períodos noturnos.
O desembargador federal relator do caso no TRF-4, Rogerio Favreto, afirmou que o regime de dedicação integral não se confunde com o regime de dedicação exclusiva. Naquele, o servidor permanece à disposição da Administração para o exercício de suas funções durante 24 horas por dia, podendo ser convocado a qualquer momento, não cabendo horas extras ou adicional noturno.
Já no regime de dedicação exclusiva, o que se tem é a vedação de exercício de outra atividade remunerada. Assim, como os professores estão incluídos nesse regime, não estando à disposição ao exercício de suas atribuições em período integral, deve ocorrer controle de jornada de 40 horas semanais e avaliação sobre adicional noturno, continuou.
Para Favreto, o regime de dedicação exclusiva não configura impedimento ao recebimento do adicional noturno. Nesse sentido, aplicou precedentes da 2ª Seção do TRF-4 nos quais se estabeleceu que "a condição de exclusividade do magistério não consubstancia impedimento ao pagamento cumulativo/conjunto do adicional noturno com o acréscimo recebido no vencimento dos docentes relativo à exclusividade, sobretudo à míngua de disposição legal que vede a percepção conjunta dessas rubricas".
Fonte: Conjur
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